CÓDIGO DE ÉTICA DO GUIA DE TURISMO
Formulado mais de dez anos antes do reconhecimento da profissão, o
Código de Ética do Guia de Turismo foi, durante muito tempo, o único
instrumento de regulamentação da categoria. Enumeramos a seguir alguns
“mandamentos” fundamentais ali estabelecidos.-
Não aja de má-fé com a empresa para a qual trabalha, com o público em geral ou com os seus companheiros de profissão;
-
Pratique a amizade como um fim e não como um meio;
-
Colabore com os colegas e proteja os interesses deles como se fossem seus;
-
Apresente-se sempre como um profissional sério e eficiente,
constante portador da mensagem de paz e entendimento entre todos os
povos;
-
Não teça comentários político-partidários, nem emita qualquer
comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem faça qualquer
tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes;
-
Respeite o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando com a sua preservação;
- Mantenha uma postura correta e um vocabulário adequado ao exercício da profissão de guia de turismo.
CÓDIGO DE ÉTICA MUNDIAL DE TURISMO
Em uma assembléia geral realizada entre setembro e outubro de 1999, a WTO/OMT – Organização Mundial do Turismo elaborou um “Código de Ética Mundial de Turismo”. Contendo dez artigos nos quais expõe os direitos e deveres dos governos, dos operadores de viagem, dos planificadores de turismo, das agências de viagem, dos empregados de turismo e dos turistas.
ARTIGO 1. Contribuição para a compreensão e o respeito mútuos entre homens e sociedades:
-
Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios
turistas deverão respeitar as tradições e práticas sociais e culturais
de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações
autóctones, e reconhecer as suas riquezas;
-
As atividades turísticas se realizarão em harmonia com as
peculiaridades e tradições das regiões e dos países receptores,
respeitando as suas leis e costumes;
-
Tanto as comunidades receptoras quanto os agentes profissionais
locais terão que aprender a reconhecer e respeitar os turistas que
os visitam, informar-se sobre a sua forma de vida, seus gostos e suas
expectativas;
-
Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar
todo o ato criminoso ou considerado delinqüente pelas leis do país
que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a
população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar;
-
Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de se informar,
desde a sua partida, sobre as características do país que se
dispõem a visitar.
-
As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre
homens e mulheres. Da mesma forma, deverão ser promovidos os direitos
humanos e, em particular, os direitos específicos dos grupos
populacionais mais vulneráveis, especialmente crianças, idoso,
deficientes, minorias étnicas e povos autóctones;
-
A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas,
principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças,
fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de
sua essência.
-
Todos os argumentos de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais;
-
As atividades turísticas deverão ser programadas de forma a
proteger o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a
diversidade biológica, desenvolvimento turístico, e em particular os
profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites ás suas
atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente
vulneráveis;
-
Turismo de natureza e o ecoturismo serão reconhecidos como
formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadas, sempre
que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem
à capacidade de carga dos lugares turísticos.
-
A atividade turística se organizará de modo que permita a
sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal
tradicional, assim como do folclore, e que não induza à sua
normatização e empobrecimento.
-
As políticas turísticas se organizarão de maneira que
contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões
visitadas, correspondendo às suas necessidades.
-
Os agentes e profissionais de turismo têm a obrigação de
fornecer aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre os
lugares de destino e sobre as condições de viagem, recepção e estadia.
Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos
contratos que proponham aos seus cliente no que di z respeito à
natureza, ao preço e à qualidade dos serviços, estipulando
compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos
pela não prestação de serviços contratados;
-
No que deles depende, e em cooperação com as autoridades
públicas, os profissionais de turismo terão que se preocupar com a
segurança, a prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e de
higiene dos alimentos daqueles quem buscam os seus serviços;
-
Quando deles depender, os profissionais de turismo contribuirão
para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e
permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os
deslocamentos.
-
A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das
riquezas de nosso mundo constitui um direito de todos os habitantes do
planeta.
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De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os
turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um
país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
-
Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os
cidadãos do país que visitam, no que diz respeito ao caráter
confidencial dos seus dados pessoais, particularmente quando essa
informação for cadastrada em meio eletrônico.
-
Serão garantidos os direitos fundamentais dos trabalhadores
assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins,
levando em consideração a limitação específica vinculada à
sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a
flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho;
-
Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e
de atividades ligadas ao setor têm o direito e o dever de adquirir
uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurada uma
proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de
trabalho.
-
Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico
cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão a sua
prática efetiva.
CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA aprovado no VII CBGTUR
CÓDIGO DE ÉTICA aprovado no VII CBGTUR
Belo Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987
Art. 1º - Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o
usuário dos seus serviços a erros de interpretação, quanto às
informações prestadas.
Art. 2º - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da
atividade de GUIA DE TURISMO, procurando o aprimoramento constante,
através de cursos, seminários e congêneres. Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos à empresa onde trabalha, ao público em geral ou aos seus companheiros de profissão.
Art. 4º - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos, públicos e privados, atendendo com esmero, pontualidade, discrição e zelosa diligência às funções de GUIA DE TURISMO.
Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades públicas, obter o reconhecimento da importância da sua atividade para com a comunidade, com igualdade para seus colegas de todo o mundo.
Art. 6º - Praticar a amizade como um fim e não como um meio, respeitando em todos os momentos e se fazendo respeitar como pessoa humana.
Art. 7º - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para desenvolver sua atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos como se fossem seus, desde que não venha a ser prejudicado no desempenho de suas próprias funções.
Art. 8º - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO, ao qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.
Art. 9º - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO.
Art. 10º - Colaborar, sob todas as formas ao seu alcance, com o SINDICATO, submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de interesse.
Art. 11º - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério profissional, constante portador da mensagem de Paz e Entendimento entre todos os povos.
Art. 12° - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários políticos - partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes.
Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando na sua preservação e atuando junto à sociedade visando evitar a depredação da natureza e do patrimônio cultural e artístico.
Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de GUIA DE TURISMO.
Art. 15º - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir desta data.
Belo Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE BREOGAN
Presidente
Presidente
FONTE: http://www.sindegtur.org.br/2006/etica.asp
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